Justiça decide pelo retorno de Besaliel ao cargo de prefeito de Mata Roma - MA,

Justiça decide pelo retorno de Besaliel ao cargo de prefeito de Mata Roma - MA,
Justiça decide pelo retorno de Besaliel ao cargo de prefeito de Mata Roma - MA,

A juíza Verônica Rodrigues Tristão Calmon, titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, emitiu sentença, nesta quarta-feira, retornando Besaliel Freitas Albuquerque (PDT) ao cargo de prefeito do município de Mata Roma.

Ele havia sido afastado cautelarmente pela maioria da Câmara Municipal, na última segunda-feira, após ser admitida uma denúncia popular apontando para supostas irregularidades na gestão do pedetista.

Na Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pela defesa de Besaliel foi alegado que o afastamento não encontrava amparo legal, nem mesmo jurisprudencial, “motivo pelo qual entende deve retornar ao cargo, desfazendo-se as ilegalidades perpetradas pela Câmara”.

Em sua decisão, a magistrada afirmou: “Anoto, sob outro aspecto, que a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) só é efetiva se a defesa técnica puder ser realizada de forma adequada e com tempo suficiente para influenciar a decisão dos julgadores, no caso, os membros da comissão processante. Logo, a supressão dos procedimentos relativos ao processamento do prefeito, por crimes de responsabilidade potencialmente cometidos, revela ilegalidade e inconstitucionalidade, por inviabilizar a ampla defesa constitucionalmente garantida. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, suspendendo as deliberações da Câmara Municipal de Mata Roma/MA, relativas ao afastamento cautelar do requerente BESALIEL FREITAS ALBUQUERQUE do cargo de prefeito municipal, devendo a Casa abster-se de novas deliberações nesse sentido, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esta decisão se limita exclusivamente ao afastamento cautelar do prefeito, sem adentrar no mérito das demais deliberações referentes ao recebimento ou não da denúncia de irregularidade. O recebimento da denúncia acerca de eventuais irregularidades cometidas pelos gestores municipais está previsto no Decreto-lei 201/67 e não pode ser obstado pelo Poder Judiciário. Ademais, é fato público e notório que está havendo tumulto na frente do prédio da prefeitura. Em razão disso, determino o policiamento no local para assegurar o cumprimento desta decisão e garantir a ordem, até que os ânimos sejam apaziguados. Considerando, por outro lado, que a controvérsia envolvida na presente demanda é de interesse público relevante, e, ainda, a previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal), LEVANTO O SIGILO DESTES AUTOS. O levantamento propiciará não só o exercício da ampla defesa pelos requeridos, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da justiça”.

 

Fonte: Glaucioericeira.com.br